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Código Florestal é aplicável para margens de rios e lagos em área urbana

O Código Florestal (Lei 12.651/2012) definiu, de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de abril deste ano, as questões relacionadas às faixas não edificáveis às margens de cursos d’água no Brasil. Em outras palavras, a partir dessa decisão, a regra prevista pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.776/1979) que instituiu 15 metros ao lado de rios e águas foi revogada. E passa a valer a distância de 30 a 500 metros, a depender da largura do corpo hídrico.

A decisão do STJ foi proferida no julgamento do Tema 1.010 dos recursos repetitivos. Ou seja, o teor da decisão valerá tanto para processos existentes como aqueles que venham a ser ajuizados posteriormente.

Tese jurídica tem por base o Código Florestal brasileiro

A decisão foi tomada conforme informou o relator, o Ministro Benedito Gonçalves, em texto que segue na íntegra abaixo:

“Na vigência do novo Código Florestal (Lei 21.651/2012), a extensão não edificável das faixas marginais de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo art. 4º, caput, I, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, a fim de garantir a mais ampla proteção ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.”

Ainda que esperada, a decisão pode mudar o rumo de empreendimentos que foram devidamente aprovados pelos órgãos ambientais. Isso porque há casos que foram regulamentados a partir da prevalência da Lei de Parcelamento de solo (15 metros). A partir do novo texto, alguns deles podem ser declarados irregulares, inclusive, de forma retroativa. Para que isso aconteça, basta o ajuizamento de uma ação civil pública e tal medida pode até pedir ordem judicial de demolição.

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Diversas ordens podem trazer consequências importantes pro atual cenário

Primeiramente, é importante perceber que a decisão põe em xeque a segurança jurídica. Isso porque licenças ambientais proferidas com o devido procedimento administrativo passam a não ter validade.Além disso, a questão afeta o princípio de isonomia, já que serão afetadas apenas as construções que tiverem ajuizamento de ação pública. Ou seja, a decisão não vale para todos.

Outro ponto que está sendo polêmico é o fato dos tribunais considerarem o dano ambiental como crime sem prescrição (tema 999). Logo, nenhum decurso, em tempo algum, poderá proteger uma construção devidamente licenciada.Para ficar atualizado sobre este e outros temas relacionados ao mercado imobiliário, confira mais notícias em nosso blog e nos siga em nossas redes sociais.

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